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sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

PRIMEIRO ANO - QUARTO BIMESTRE - JOHN RAWLS - A JUSTIÇA COMO EQUIDADE




"A Equidade consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. Por mais que a sociedade liberal tenha proclamado ao longo dos tempos o seu empenho a favor da igualdade de oportunidades para todos, e na difusão universal dos direitos de cidadania, sabe-se que, na prática isso não ocorre. Um simples vislumbre da paisagem social existente na maioria dos países democráticos confirma que as afirmações pró-igualdade, alardeadas por todos, prendem-se mais à retórica do que à realidade. Evidentemente que se pode superar isso, e a história assim o demonstrou, pela aplicação revolucionária de uma igualdade imposta pela violência ou pelo terror político, na qual todos terão acesso às mesmas coisas (Revolução Francesa)...
John Rawls"

Criticas de Jurgen Habermas a “justica como equidade”, de John Rawls.
Andre Luiz Souza Coelho

INTRODUÇÃO
O presente artigo visa ao exame de uma das criticas de Jurgen Habermas (1929-) a teoria da justica como equidade de John Rawls (1921-2002), nomeadamente a critica de que aquela teoria haveria confundido a nocao deontologica de justica com a nocao teleologica de bem e tentado o acesso a uma visao universalista pela via de um auto-interesse esclarecido.
Essa nos pareceu uma problematica especialmente interessante, nao so porque a teoria de Rawls exerceu e continua a exercer uma forte influencia sobre muitas proposicoes teóricas que tangem direta ou indiretamente a filosofia do direito, mas sobretudo porque o equivoco identificado por Habermas de modo algum se trata de um caso isolado de ausencia de rigor conceitual, senao que se constitui num problema muito recorrente na maioria dos trabalhos
juridicos e jusfilosoficos que pretendem ter algum acesso a uma perspectiva de justica, quer sejam influenciados pela proposicao rawlsiana, quer adotem qualquer outra. Conforme teremos oportunidade de ver ao longo do artigo, a distincao entre as visões deontologica e teleologica e incontornavel, o que vicia de inconsistencia qualquer tentativa, intencional ou eventual, de conciliacao entre elas. Nao se trata, assim, de um erro qualquer, irrelevante no contexto de uma proposicao que, apesar desse equivoco, poderia ter muitos meritos e ainda prover um caminho interessante a seguir. Trata-se, isto sim, de uma distinção conceitual que nao podera deixar de ser observada por todo aquele que pretenda o minimo de coerencia e plausibilidade para sua construcao teorica.
Para abordar de modo razoavelmente inteligivel o tema que nos propomos a tratar, devemos comecar distinguindo entre concepcoes teleologicas e concepcoes deontologicas.
Em seguida, faremos uma exposicao sucinta das ideias da teoria rawlsiana da justica, que representam, afinal, o objeto de critica dos argumentos finais. Depois, exporemos a critica de Habermas ao carater pseudodeontologico da justica como equidade. E, para encerrar, faremos algumas consideracoes acerca de como o erro de Rawls se trata de um equivoco recorrente tambem nas proposicoes jusfilosoficas explicitas ou implicitas de muitos autores juridicos.


1.CONCEPÇÕES DEONTOLÓGICAS E CONCEPÇÕES TELEOLÓGICAS
Aristoteles e Kant representam os marcos respectivos das teorias do bem e das teorias da justica. Dessa maneira, entendemos que uma exposicao cuidadosa deveria primeiro caracterizar a abordagem aristotelica, depois caracterizar a abordagem kantiana e, por ultimo, apontar as diferencas entre as duas e justificar a tese da sua inconciliabilidade. As noções fixadas neste ponto serao indispensaveis para a compreensao dos itens posteriores.
2. A ABORDAGEM ARISTOTÉLICA
Na sua Ética a Nicômaco, Aristoteles fixa que toda acao humana visa a algum fim (hotélos), que o sujeito da acao identifica com o bem (tó agathôn)1. Com isso Aristoteles define a estrategia teorica que pretende utilizar. Se toda acao e teleologica, no sentido de que visa a algum fim, e se todo fim se apresenta ao sujeito como um bem, a Etica sera aquela disciplina que identificara o fim mais digno de ser perseguido2 e os motivos pelos quais o sujeito deveria
emprenhar-se na sua consecucao. O objeto por excelencia da Etica passa a ser o “sumo bem” (tó agathôn tó árchon) e a “vida boa” (ho bíos agathós), quer dizer: o bem maior a ser alcancado e o modo de vida mais apto a alcanca-lo.
Aristoteles percebe que, embora todos os sujeitos ajam na persecucao de algum bem, nem todos o identificam nas mesmas coisas3 e, mesmo que fosse pedido aos sujeitos que indicassem o bem mais excelente, haveria, por tras do acordo aparente de que se trata da felicidade, um desacordo real sobre a natureza desse bem4. Essa diversidade e desacordo tambem contribuem para a feicao que a Etica adquire, porque, entao, devera se apresentar
como disciplina que argumenta em favor de uma certa concepcao de felicidade em detrimento de outras possiveis, mostrando que estas outras alternativas, por alguma razao, nao sao tão boas quanto aquela que se esta a defender. Adquirira, por isso mesmo, a feicao em que predomina um procedimento de cálculo5 de vantagens e desvantagens, propondo em geral uma certa concepcao de felicidade como a mais adequada precisamente porque ela
apresentaria vantagens maiores e desvantagens menores que as outras concepcoes.
Aristoteles procurara o “sumo bem” naquilo que e perseguido em si mesmo (absoluto), e nao em vista de outra coisa, e que basta a si mesmo (auto-suficiente), nao dependendo de outra coisa. Usando do conceito teleologico de natureza6, que ja havia desenvolvido na sua
Metafísica, identificara felicidade com a enteléquia (completa e perfeita realizacao) do ser humano. A alma dos vegetais limita-se as funcoes biologicas (he zoe), a alma dos animais naoultrapassa os fenomenos da sensibilidade (tá pneûma), mas a alma humana ascende ate a racionalidade (ho lógos). Assim, uma vida de saciacao das necessidades ou de gozo dos prazeres estaria conforme a uma natureza inferior a humana, nao podendo nenhuma delas ser
a “vida boa” do homem. Esta consiste numa vida integralmente racional, conclusao que levara a primeira formulacao historica de nocao de razão prática.
A razao pratica aristotelica consiste no exercicio da prudência (he phrónesis), ou seja, da capacidade de agir em conformidade com uma certa concepcao de vida boa, de escolher sempre a acao que levara a verdadeira felicidade. Trata-se de uma capacidade teleologica, que e cega para qualquer outro dever-ser que nao aquele que deriva do postulado de que quem quer o fim deve querer tambem os meios de alcanca-lo. Assim, o homem prudente selecionara
em cada caso sempre a acao mais racional em relacao ao fim de felicidade, procedendo as consideracoes de pros e contras de cada alternativa. Uma vida prudente sera tambem uma vida virtuosa, sendo virtude toda disposicao, adquirida pelo exercicio e fixada pelo habito, de agir de modo racional. Vida boa, vida racional, vida prudente e vida virtuosa coincidem.
Por ultimo, Aristoteles fixara como o procedimento por excelencia da razao pratica a procura do “justo meio” (tó méson) entre os extremos da acao. A conduta virtuosa nao esta nem na covardia, nem na temeridade, mas na coragem; nao esta nem na avareza, nem na prodigalidade, mas na liberalidade etc.
A justica – que Aristoteles divide em justica distributiva e comutativa, subdividindo esta ultima em comutativa contratual e comutativa penal – e entendida como uma virtude entre outras, consistindo na disposicao de tratar com equidade (he homoíosis) certas situações de distribuicao ou de comutacao. Fixa o celebre principio de “tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais”, que perdura ate hoje.




3. A ABORDAGEM KANTIANA
O filosofo Immanuel Kant, em sua Fundamentação da metafísica dos costumes, foi o primeiro a romper em definitivo com a abordagem aristotelica. Em vez de procurar o fundamento da disciplina da acao nos conceitos teleologicos de “fim” e de “bem”, voltou-se para os conceitos deontologicos de “dever” e de “lei”. Assim, Kant colocou-se a busca de uma fundamentacao da ideia de uma lei moral, a qual devemos obedecer independentemente dos
fins a que nos propomos.
Comeca estabelecendo que a unica coisa, nesse mundo ou fora dele, que podera ser considerada integralmente boa e uma boa vontade. Todas as demais coisas – saude, riqueza, capacidades, virtudes e inclusive a felicidade – poderao ser boas ou mas a depender do modo como sao empregadas e do merito que se tem de possui-las. Uma boa vontade, ou seja, aquela que persiste na obediencia ao dever motivada apenas pelo sentido de cumprimento do dever, e a unica que escapa dessa relatividade7. Como o dever e precisamente a obrigatoriedade de uma acao por forca de uma lei moral, a elucidacao do conceito de lei moral levara a do conceito de dever, que permitira, por sua vez, reconhecer uma boa vontade.
Kant, que ja se havia dedicado, na sua obra Crítica da razão pura, a uma cuidadosa explicacao da divisao de trabalho entre razao e experiencia a proposito do exercício especulativo da razao, propora agora que tambem no exercicio pratico da razao a distinção entre o racional e o empirico e indispensavel. Com efeito, explica que nenhuma lei moral pode ser obtida a partir da experiencia, visto que toda experiencia e particular e contingente,
enquanto toda lei e universal e necessária. Assim, e apenas na razao que se deve buscar o conceito de lei moral, porque tudo que e racional e universal e necessario.
A vontade e a capacidade de determinar a acao a partir de principios. Tais princípios sao orientacoes de acao que seriam inevitáveis para uma vontade integralmente boa, mas são apenas obrigatórios para a vontade humana, que, nao sendo de todo determinada pela razao, mas em parte influenciada tambem pela inclinação, nao e integralmente boa. Por isso, para avontade humana esses principios se formulam como imperativos.
Os imperativos podem ser hipoteticos ou categoricos. Os imperativos hipotéticos ordenam uma certa acao sob a condicao de que o sujeito pretenda alcancar um certo fim. Se esse fim e contingente, como construir uma casa, preparar um alimento, obter lucro numa atividade etc., entao o imperativo hipotetico apenas indica qual o meio apto a alcancar esse fim para todo aquele que queira alcanca-lo e se chama, nesse caso, uma regra técnica. Se, por
outro lado, o fim colimado e necessario – como o e a felicidade, que nenhum ser humano pode deixar de querer –, entao o imperativo hipotetico fornece uma certa orientacao de ação com vista a certa concepcao desse fim e se chama, nesse caso, um conselho de prudência.
Diferentemente, o imperativo categórico e aquele que ordena incondicionalmente, o que significa que ele ordena independentemente dos fins – contingentes ou necessarios – que o sujeito tem em vista. Por isso mesmo, uma lei moral, que pretende universalidade e necessidade, so podera caber na forma de um imperativo categorico. Encontrar o conteudo do imperativo categorico e o da lei moral coincidem.
O imperativo categorico, porque e incondicionado, nao pode ordenar a realizacao de uma certa acao, nem ter em vista um certo fim. Deve formular-se de tal modo que contemple apenas a forma da universalidade e necessidade. Assim, Kant propoe para ele a seguinte formulacao: “Age de modo que possas querer que a maxima de tua acao se converta também numa lei universal”. Toda acao cuja maxima passe pelo teste de universalizacao e moralmente
correta, enquanto a acao cuja maxima nao passe por esse teste e moralmente incorreta.
Numa segunda formulacao, Kant enuncia o imperativo categorico como segue: “Age de modo a tratar a humanidade, seja na tua pessoa, seja de qualquer outro, sempre também como um fim, e nunca simplesmente como um meio”. Dessa forma, rompe com a ideia aristotelica de um agente que, para medir a validade moral da acao, so precisa levar em conta os seus proprios fins. Agora, cada uma das outras pessoas deve ser vista como tendo um valor absoluto (uma dignidade), e nao um valor relativo a fins que se tem em vista (um preco).
Cada pessoa e um fim em si mesma, motivo por que toda realizacao dos fins de uma deve procurar coordenar-se com a realizacao tambem dos fins das outras.
Quanto a justica, que Aristoteles havia identificado com a equidade, Kant a identifica com a universalidade e com a autonomia. Sempre que um sujeito estiver diante de uma norma que ela seja capaz de querer como lei universal e da qual ele possa reconhecer-se ao mesmo tempo como destinatario e legislador, ele se encontrara ante uma norma justa. A justica, estando conectada com o imperativo categorico, esta acima de qualquer fim e de qualquer bem, nao sendo uma virtude entre outras, mas uma condicao indispensavel de validade moral.

4. DIFERENÇAS ENTRE AS DUAS ABORDAGENS
Apos essa revisao dos marcos teoricos informados por Aristoteles e Kant, devemos estabelecer claramente as diferencas entre as duas abordagens, que sao as seguintes:
a) A abordagem aristotelica tem um conceito exclusivamente teleologico de acao, pelo qual toda acao e vista como dirigida intencionalmente para um fim; a abordagem kantiana, ao contrario, consegue perceber que certas acoes nao encontram sua justificativa no fim a que visam, e sim na lei a que se conformam;
b) A abordagem aristotelica tenta extrair a obrigatoriedade da acao de sua aptidao para alcancar certo fim visado pelo agente, tendo que ver-se com a dificuldade de justificar uma obrigacao universal em meio a uma pluralidade de concepcoes de bem; a abordagem kantiana, ao contrario, tenta extrair a obrigatoriedade da acao de sua conformidade a uma lei que se impoe como racionalmente necessaria;
c) A abordagem aristotelica contempla um agente egoista que so leva em conta os proprios fins e para quem os demais agentes nao podem deixar de ser ou meios ou obstáculos para a realizacao desses fins; a abordagem kantiana, ao contrario, reconhece a cada pessoa um valor absoluto (dignidade), pelo que deve ser tratada com o mesmo respeito e consideração que o agente deve a si mesmo, enquanto representante da humanidade;
d) A abordagem aristotelica so consegue prescrever a um agente uma conduta que não violente os fins de outro agente na medida que prova que a coordenacao entre os fins de um e do outro pode ser vantajosa para o primeiro; a abordagem kantiana, ao contrario, pode prescrever a nao instrumentalizacao do outro com base apenas num ponto de vista moral, que se ergue acima dos interesses e fins de cada um e exige um respeito mutuo;
e) A abordagem aristotelica nao consegue fundar uma obrigatoriedade absoluta, mas apenas orientacoes que podem ser relativizadas em nome de outras e medidas conforme a sua maior ou menor realizacao; a abordagem kantiana, ao contrario, nao admite nem relativização nem quantificacao: a lei moral nao pode ser declinada por qualquer outra consideracao, alem
do que so pode ser obedecida ou desobedecida, sem estados intermedios;
f) A abordagem aristotelica e cega para questoes de direitos e deveres, porque tudo que consegue ver por toda parte sao meios e fins: o que normalmente formulariamos como o que deve ser feito ou deve ser evitado se ve reduzido ao que seria bom, util ou vantajoso fazer ou evitar; a abordagem kantiana, ao contrario, e a unica que pode sustentar coerentemente as nocoes de direitos e deveres, mostrando que o dever e precisamente a acao que a lei moral
prescreve, enquanto o direito de um agente e a contrapartida do dever que outro agente tem em relacao a ele.
5. RAZÕES DE SUA INCONCILIABILIDADE
Cada uma das diferencas apontadas determina tambem uma impossibilidade de conciliacao entre as duas abordagens, do modo seguinte:
a) E impossivel conciliar um conceito exclusivamente teleologico de acao com um conceito de acao conforme a uma lei, e vice-versa. Kant distinguiu entre a legalidade da ação e a moralidade da acao: uma acao e legal se esta conforme a lei e e moral se a maxima da ação foi o cumprimento da lei, ou seja, se o agente realizou a acao nao com vista a algum fim que pudesse ter, mas apenas por respeito a lei. Ora, a definicao kantiana de moralidade exclui logo de inicio uma abordagem teleologica;
b) E impossivel conciliar uma abordagem teleologica e uma abordagem deontologica da obrigatoriedade. A obrigatoriedade “teleologica” e uma necessidade teorica, que decorre da relacao entre meio e fim. A obrigatoriedade “deontologica” e uma necessidade pratica, que decorre do exercicio da autonomia e do respeito a dignidade;
c) E impossivel conciliar uma abordagem teleologica e uma abordagem deontologica do agente. O agente “teleologico” e um agente egoista, preocupado apenas com seus próprios fins, o centro solitario em torno do qual giram as coisas e as outras pessoas. Por outro lado, o agente “deontologico” e uma pessoa dotada de autonomia e capaz de reconhecer em todas as
outras pessoas igual autonomia e, por isso mesmo, iguais direitos;
d) E impossivel conciliar uma abordagem teleologica e uma abordagem deontologica da coordenacao dos fins dos agentes. A coordenacao “teleologica” de fins so se justifica se for vantajosa para os envolvidos, ou seja, segundo a medida egoista dos fins de cada um. Por outro lado, a coordenacao “deontologica” dos fins e uma exigencia moral, uma vez que os agentes com dignidade igual estao proibidos de instrumentalizar-se uns aos outros;
e) E impossivel conciliar uma abordagem teleologica e uma abordagem deontologica das orientacoes de acao. As orientacoes “teleologicas” de acao podem ser relativizadas e são suscetiveis de mensuracao segundo mais e menos. As orientacoes “deontologicas” de ação nao podem ser relativizadas e ou sao cumpridas ou sao descumpridas, sem meio-termo;
f) E impossivel conciliar uma abordagem teleologica e uma abordagem deontologica dos direitos e deveres. Direitos e deveres “teleologicos” sao apenas meios para alcancar fins, carecendo de inviolabilidade. E inviolaveis e justo o que direitos e deveres “deontologicos” sao, na medida que decorrem de exigencias morais incondicionalmente obrigatorias.
Essa exposicao esquematica visa apenas a ressaltar por que as duas abordagens são realmente inconciliaveis, de modo que labora em equivoco qualquer um que as confunda no interior de uma proposicao teorica.
6.A TEORIA DA JUSTIÇA COMO EQÜIDADE
John Rawls e considerado por muitos como o mais influente representante da filosofia politica no Sec. XX. Em 1971 publicou Uma teoria da justiça, que se tornou um verdadeiro classico na disciplina. Nessa obra, propoe uma concepcao nao utilitarista da justica, fundada numa nova versao da tese do contrato social e voltada para a integracao de um amplo sistema de liberdades individuais com garantias de igualdade de oportunidades e de maior beneficio
aos menos favorecidos.
Tentaremos agora esbocar as ideias principais da teoria da justica, a fim de que mesmo quem dela nao tenha previo conhecimento possa compreender as criticas de Habermas.
Rawls define a sociedade como um sistema equitativo de cooperacao e os indivíduos dessa sociedade como sendo livres e iguais. Cada um deles e racional, no sentido de que pode perseguir sua propria concepcao de bem, e razoavel, no sentido de que esta disposto a aceitar condicoes equitativas de cooperacao. Nessa sociedade podera haver conflitos quanto a melhor distribuicao dos beneficios e encargos da cooperacao, de modo que uma concepcao de justiça e necessaria para solucionar satisfatoriamente esses conflitos. Define uma sociedade como bem-ordenada quando os individuos que a integram compartilham da mesma concepcao de justica e as principais instituicoes da sociedade realmente atuam em conformidade com ela.
Diferencia entre conceito e concepcao de justica. Dois individuos podem ter acordo quanto a um conceito de justica – por exemplo, dar a cada um o que e seu – sem ter acordo sobre o que ele realmente implica – por exemplo, o que e de quem e segundo qual criterio.
Por isso e preciso estabelecer principios que funcionem como criterio de justica em cada caso.
Mas e precisamente ai que reside um profundo desacordo, porque os individuos defendem diferentes concepcoes de justica, sendo necessario um procedimento para produzir entre eles um acordo valido.
Esse procedimento se chama “posicao original”. Consiste numa situacao hipotetica em que alguns representantes de sociedade, colocados em condicoes de igualdade uns em relacao aos outros, escolheriam os principios de justica segundo os quais quereriam que a sociedade fosse regida. Para assegurar a imparcialidade, Rawls os coloca sob um “veu de ignorancia”
em relacao a sua particular situacao social, bem como a suas conviccoes politicas, morais, religiosas e metafisicas. Com este desenho, Rawls acredita que a posicao original poderia garantir a correcao do seu resultado.
Rawls defende que, na posicao original, os representantes escolheriam dois princípios de justica: o principio de liberdade garantiria aos cidadaos o maximo sistema de liberdades compossivel e o principio de diferenca so autorizaria desigualdades na medida que elas resultassem de cargos abertos a todos e garantissem a melhor situacao possivel para os menos favorecidos. Para justificar por que seriam escolhidos esses principios, Rawls atrela a acao
dos representantes na posicao original a teoria da escolha racional, um de cujos axiomas e que, quando faltam informacoes, a melhor estrategia a seguir e uma reparticao igualitaria.
E tambem a teoria da decisao racional que justificaria que a “justica como equidade” – a concepcao informada pelos dois principios acima – fosse preferida ao principio utilitarista de utilidade maxima ou media. Como esse ultimo principio permite que, em nome da
utilidade maxima ou media, sejam sacrificados direitos de uma minoria e como nenhum dos representantes esta certo de que nao pertencera a essa minoria, nao se trata da melhor opcao.
A exposicao das principais ideias de Rawls nao estaria completa sem uma referencia ao equilibrio reflexivo e ao consenso sobreposto. Trata-se de dois testes de validacao dos principios de justica escolhidos na posicao original.
O equilibrio reflexivo exige que aqueles principios possam ajustar-se as convicções morais mais bem estabelecidas de nossa cultura, bem como que, em caso de desacordo, possam contribuir para esclarece-las ou corrigi-las. Por essa via, Rawls se previne dos resultados contra-intuitivos que derivavam, por exemplo, da aplicacao da maxima utilitarista.
Para ele, uma vez que uma cultura aberta e democratica supostamente promove uma discussao racional de que se pode esperar, pelo menos a longo prazo, resultados corretos, toda teoria que propuser orientacoes que contrariam as conviccoes morais mais bem estabelecidas de nossa cultura, e a teoria que cabera o onus da prova. O utilitarismo, por exemplo, nao era capaz de fornecer nenhum argumento contra a escravidao ou contra o genocidio. E uma razao
em favor da “justica como equidade” que ela seja capaz de fornecer esses argumentos.
Ja o consenso sobreposto exige que os mesmos principios de justica possam ser aprovados por cada uma das diversas concepcoes de bem existentes na sociedade, sendo que cada uma delas os aprovaria como bons segundo o seu proprio ponto de vista. Rawls diz que, embora cada uma dessas concepcoes pudessem considerar a “justica como equidade” uma teoria “verdadeira”, ele pretende para ela apenas o status mais modesto de “razoavel”.
Por ultimo, e preciso dizer que Rawls tambem se esforca para argumentar em favor da coincidencia entre justica e bem. Segundo ele, numa sociedade bem-ordenada a conduta justa e tambem a melhor estrategia de realizacao da concepcao de bem de cada um, uma vez que a estrutura justa coordenaria os fins dos varios atores de modo que a satisfacao de um nao fosse obstaculo a satisfacao do outro. Dessa forma, Rawls aposta numa estrategia argumentativa
que, depois de mostrar que certos principios sao justos, tenta motivar os atores a abraca-los em nome da melhor realizacao de seus proprios fins.
7.A CRÍTICA DE HABERMAS À JUSTIÇA COMO EQÜIDADE
Num texto chamado Liberalismo político – uma discussão com John Rawls, Habermas elabora e desenvolve algumas de suas principais criticas a “justica como equidade”. Embora Habermas sempre contraponha, explicita ou implicitamente, a teoria rawlsiana a sua “etica do discurso”, aquelas criticas nao podem de modo algum ser lidas apenas como a reivindicação de um autor em favor de sua propria teoria. Ao contrario, Habermas frequentemente analisa a
“justica como equidade” a luz de seus proprios pressupostos, que apenas em alguns momentos sao frontalmente questionados. Habermas se dedica a mostrar que o projeto rawlsiano falha quando nao consegue atender as suas proprias reivindicacoes. Sao varias as outras criticas de Habermas alem daquela que vamos expor. Ao longo do texto, Habermas questiona se Rawls realmente levou a serio o procedimentalismo que propoe, visto que adota um modelo que, partindo de uma posicao original, elabora de uma vez por
todas os principios de justica que os cidadaos se limitarao a receber e vivenciar, sem que possam reconhecer-se como seus autores nem submete-los a revisao. Questiona tambem se Rawls conseguiu como pretendia a integracao entre a liberdade dos modernos (direitos da autonomia privada) e a liberdade dos antigos (direitos da autonomia publica), uma vez que
submeteu o segundo principio de justica (que trata de igualdade) ao primeiro (que trata de liberdade). Por ultimo, questiona ainda se Rawls age certo quando renuncia a pretensao de verdade para sua teoria, porque desconfia que a “razoabilidade” da “justica como equidade” já nao consegue tomar posicao entre aceitabilidade racional com vista a justica e mera aceitação social com vista a estabilidade.
Mas a critica que vamos expor, e que Habermas faz em primeiro lugar, se dirige contra o carater pseudodeontologico da teoria rawlsiana.
Rawls revela em varias passagens sua intencao de construir uma teoria deontologica da justica8, tomando o utilitarismo – reconhecido herdeiro da tradicao teleologica no terreno moral – como seu principal interlocutor e adversario. Rawls nao consegue partilhar da crença utilitarista de que o crescimento do bem-estar da sociedade possa justificar o sacrificio dos
direitos de um individuo ou de uma minoria. Ao contrario, mostra-se convicto de que cada um de nos possui uma esfera inviolavel de direitos, que nem mesmo pelo aumento do bem-estar geral pode ser comprometida.
Essa intencao torna-se ainda mais visivel quando toma de emprestimo o conceito kantiano de autonomia para elaborar o desenho de sua “posicao original”. O papel do veu de ignorancia e justamente o de tornar indisponiveis as informacoes sem as quais o participante se veria supostamente obrigado a assumir o ponto de vista moral. A “posicao original” seria uma suposta versao intersubjetivista da autonomia kantiana, na medida que a possibilidade de
obedecer apenas aos imperativos da propria razao continuaria a mesma, mas os imperativos seriam frutos nao de uma descoberta subjetiva, e sim de uma construcao intersubjetiva. Dessa forma, o ponto de vista moral seria acessado nao por uma universalizacao, e sim pelo artifício da limitacao da informacao9.
No entanto, Habermas faz o diagnostico de que Rawls nao conseguiu ser fiel a esse proposito de construcao de uma concepcao deontologica de justica. O grande equivoco de sua teoria pode ser encontrado no desenho da posicao original, especialmente no atrelamento da escolha de principios de justica a teoria da decisao racional.
Rawls supos que os cidadaos da sociedade bem-ordenada sao dotados de racionalidade e razoabilidade. A racionalidade, enquanto capacidade de possuir uma concepcao de bem e selecionar os meios adequados para realiza-la, “da a direcao” da conduta do agente e a razoabilidade, enquanto capacidade de ter senso de justa e aceitar os termos equitativos da
cooperacao social, “da o limite” da mesma conduta.
No entanto, os representantes desses cidadaos na posicao original nao sao igualmente dotados dessas duas capacidades. Trata-se de individuos do tipo que a teoria da escolha racional supoe, isto e, voltados para o auto-interesse e “cegos” para questoes de justica.
Comportam-se como jogadores “que almejam a maior quantidade possivel de pontos”.
Ora, a opcao de Rawls por esse tipo de agente (o agente “teleologico” da letra c) do item 2.4 desse artigo) para realizar a escolha dos principios de uma teoria deontologica de justica na posicao original nao e casual. Rawls pretendia demonstrar sua tese de fundo de que mesmo o egoismo, sob condicoes de ignorancia, escolheria a justica. Pensava que dessa forma poderia mostrar que a limitacao da informacao – o “veu de ignorancia” – e capaz de apagar a linha que separa o teleologico do deontologico.
Mas e evidente que essa estrategia de modo algum poderia ser bem-sucedida. Trata-se da tentativa de conciliacao do inconciliavel: auto-interesse egoista e ponto de vista moral. Já Kant (como dissemos na letra a) do item 2.4) dera uma razao suficiente para dissuadir quem quer que seja de tentar acesso a moralidade por uma justificacao teleologica. Ainda que possa mostrar que, sob certas circunstancias, a legalidade seja a estrategia mais vantajosa, aquele que realiza a acao conforme a lei movido por outra maxima que nao o respeito a propria lei nao pode pretender moralidade para sua acao10.
Da mesma forma, mesmo que Rawls pudesse mostrar que uma saida supostamente igualitarista seria a estrategia mais recomendavel na posicao original, e evidente que os agentes que a adotassem o fariam em vista do proprio interesse e nao porque reconhecam que se trata de uma exigencia moral. Uma abordagem teorica dessa natureza ate poderia provar que alguns preceitos de justica poderiam tambem ser assentidos por alguma forma de egoísmo esclarecido, mas isso nao e o mesmo que dar um fundamento para uma concepcao de justica.
Outra consequencia intoleravel do desenho “teleologico” da posicao original e que os “direitos assegurados pela justica” so poderao ser representados como bens e ja nao serao de modo algum inegociaveis. Se Rawls tenta contornar essa dificuldade dando-lhes o status de bens especiais, trata-se justamente da confissao da insuficiencia do desenho “teleologico” para obter como resultado direitos e deveres.
Assim, e forcoso admitir que o desenho da posicao original contradiz o projeto de construir uma concepcao deontologica de justica. Agentes teleologicos sao, por definicao, incapazes de acoes deontologicas. Rawls ignorou uma basica licao kantiana da distincao entre legalidade e moralidade. Se assim pretendeu calar aos ceticos, nao fez senao reforcar-lhes a tese de que apenas o auto-interesse pode ser o fundamento de uma disciplina da acao.




8.CONCLUSÃO

Como dissemos na introducao, o erro de Rawls nao se trata, de modo algum, de um caso isolado de falta de rigor conceitual. Quase todos os autores que se aventuram na area da filosofia do direito, especialmente na filosofia da justica, a representam com o formato de uma teoria sobre juizos de valor.
Ora, o “valor” nada mais e que o substituto contemporaneo do conceito de “bem” em sentido subjetivo. Alguma coisa e um valor para alguem se essa pessoa nutre desejo, interesse ou estima por aquela coisa. O modo como o valor rege a acao nao e outro que nao a estrutura teleologica, ou seja, uma acao e regida por um valor, tal como por um fim, na medida que e orientada para a sua consecucao.
Assim, quem imagina a moral como um conjunto de juizos de valor comete o grave equivoco de confundir conceitos deontologicos com teleologicos. Os resultados do equivoco nao serao menos graves que os observados na teoria de Rawls.
Dois autores juridicos atualmente influentes e reconhecidos podem ser dados como exemplos do mesmo equivoco. Trata-se de Ronald Dworkin e Robert Alexy. Alias, naquilo que os dois tem de comum – pelo menos “comum” ate onde interessa para esse comentario – se revela mais claramente o problema. Ao tratar cada um de seu respectivo “sistema de regras e principios”, os principios sao sempre caracterizados como aqueles que admitem ponderação para mais ou para menos, que não são uma questão de “tudo ou nada” etc. Ora, essas são precisamente as características dos valores, enquanto elementos teleologicos. Alexy chega a dizer que principios e valores sao a face deontologica e axiologica da mesma coisa.
Ora, quando nos damos conta de que diversos dos chamados “principios” contem na realidade exigencias morais – dignidade, igualdade, proporcionalidade, liberdade etc. – e de que tais principios entram numa “ponderacao” que pretende verificar qual deles tem mais “peso” numa certa situacao, vemos que a proposta desses autores pretende justamente dar um tratamento teleologico para exigencias deontologicas, por meio de um procedimento que em ultima instancia e um calculo ou uma negociacao – E sera por acaso que “pesar”, “calcular” e “negociar” sao todos termos da economia de mercado? – com aquilo que nao se presta para nenhum calculo ou negociacao.
Assim, nossa intencao com esse artigo nao e apenas o interesse “escolastico” de apontar um erro categorial na construcao rawlsiana, mas e tambem o interesse construtivo de contribuir para o esclarecimento do senso comum juridico que, muito carente de filosofia, mas pouco afeito a filosofar, acaba sendo vitima de proposicoes teoricas cuja inconsistência salta aos olhos de quem domina razoavelmente certas ferramentas conceituais da filosofia.


Notas
1 “Toda arte e toda investigacao, bem como toda acao e toda escolha, visam a um bem qualquer; e por isso foi dito, e nao sem razao, que o bem e aquilo a que as coisas tendem” (Ét. Nic., I, 1, 1094a, 1-3).
2 No seu Dicionário de filosofia, Abbagnano explica que existem, na historia da filosofia, duas concepcoes de “bem”: uma subjetiva, que o identifica com o objeto real da apeticao (que e desejado), e outra objetiva, que o identifica com o objeto ideal da apeticao (que deve ser desejado). O mesmo autor chama a atencao para a oscilacao que se percebe na concepcao Aristotelica, que comeca definindo o bem como o fim a que cada um busca em suas acoes, mas depois se propoe a indicar o bem mais perfeito, que deve ser buscado por todos.
3 “Mas, como muitas sao as acoes, artes e ciencias, muitas tambem sao suas finalidades. O fim da medicina e a saude, o da construcao naval e um navio, o da estrategia militar e a vitoria, e o da economia e a riqueza” (Ét. Nic., I, 1, 1094a, 7-9).
4 “Em palavras, quase todos estao de acordo, pois tanto o vulgo como os homens de cultura superior dizem que esse bem supremo e a felicidade e consideram que o bem viver e o bem agir equivalem a ser feliz; porem, divergem a respeito do que seja a felicidade, e o vulgo nao sustenta a mesma opiniao dos sabios. A maioria das pessoas pensa que se trata de alguma coisa simples e obvia, como o prazer, a riqueza ou as honras, embora tambem discordem entre si; e muitas vezes o mesmo homem a identifica com diferentes coisas, dependendo das circunstancias: com a saude quando esta doente, e com a riqueza quando e pobre” (Ét. Nic., I, 1, 1095a, 17-25).
5 E, contudo, somente na filosofia moderna, com a doutrina utilitarista, que esta feicao do calculo sera assumida em sua integridade. Ate entao, sempre se recorria a algum “fundamento ultimo” para mostrar a superioridade de um determinado bem sobre todos os demais.
6 E exemplar que Aristoteles, constatando a diversidade de concepcoes de bem, tenha tido que recorrer, para
fixar uma certa concepcao de felicidade como melhor que todas as outras, a um argumento de fundo metafisico.Como veremos, uma grande dificuldade das abordagens eticas (teleologicas) atuais e exatamente a de fornecerum argumento nao-metafisico que possa tomar partido por uma concepcao de bem em detrimento das outras.
7 Como o valor moral da acao se mede pela sua conformidade a lei moral, e impossivel que uma vontade que sempre cumpre intencionalmente com a lei moral nao seja uma vontade integralmente boa.
8 “A justica e a primeira virtude das instituicoes sociais, como a verdade o e dos sistemas de pensamento. Embora elegante e economica, uma teoria deve ser rejeitada ou revisada se nao e verdadeira; da mesma forma leis e instituicoes, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se são injustas. Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justica que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Por essa razao, a justica nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior partilhado por outros. Nao permite que os sacrificios impostos a uns poucos tenham menos valor que o total maior das vantagens desfrutadas por muitos. Portanto, numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual sao consideradas inviolaveis; os direitos assegurados pela justica nao estao sujeitos a negociacao politica ou ao calculo de interesses sociais” (RAWLS, 2002, p. 3-4).
9 “Ja o imperativo categorico supera o egocentrismo da regra de ouro. Essa regra de ouro, ‘o que nao queres que te faca, nao o facas tambem a outrem’, requer um teste de generalizacao do ponto de vista de um individuo qualquer, enquanto o imperativo categorico pede que todos os possivelmente envolvidos devam poder querer uma maxima justa como lei geral. Mas enquanto aplicamos monologicamente esse exame mais pretensioso [exigente], restam perspectivas individuais isoladas, a partir das quais cada um de nos imagina privadamente o que todos poderiam querer. Isso e insatisfatorio. O que de meu ponto de vista e igualmente bom para todos so faria parte efetiva do interesse uniforme de cada um se, em cada uma das coisas que me parecem evidentes, se refletisse uma consciencia transcendente, isto e, uma compreensao de mundo universalmente valida. Nas condicoes do moderno pluralismo social e ideologico, ninguem mais podera partir desse pressuposto. Se quisermos salvar a intuicao do principio kantiano de universalizacao, poderemos reagir a esse fato do pluralismo de diferentes maneiras. Pela limitacao da informacao, Rawls fixa as partes da condicao primitiva [posição original] numa perspectiva comum e neutraliza assim de antemao, mediante um artificio, a multiplicidade das perspectivas particulares de interpretacao” (HABERMAS, 2004, p. 75).
10 “Por exemplo, e conforme o dever que o merceeiro nao venda por um preco mais alto ao comprador inexperiente e que, sendo grande o movimento do negocio, o comerciante esperto tambem nao faca semelhante coisa, mantendo, isso sim, um preco igual para todos, de modo que uma crianca possa comprar em seu estabelecimento como em outro qualquer. E-se, pois, servido honradamente. Mas isso ainda nao basta para crer que o comerciante tenha assim procedido por dever e principios de honradez; o seu proveito o exigia (...). A acao, pois, nao foi praticada nem por dever (...), mas tao-somente com intencao egoista” (KANT, 2003, p. 25).


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